STJAgRg no HC 1.111.320
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 3/4/2026, com conversão em preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea, presença de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de pleito de prisão domiciliar em razão de filho com necessidades especiais.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de deliberação na instância de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea voltada à garantia da ordem pública, e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes; (ii) saber se a alegação de necessidade de prisão domiciliar, fundada em situação familiar, pode ser apreciada sem prévia análise pelo Tribunal de origem, ou se configura supressão de instância; e (iii) saber se a ausência de argumentos novos no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
6. A análise do pedido de prisão domiciliar não apreciado pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância, o que impede sua apreciação.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, com gravidade em concreto e periculosidade evidenciadas pelo modus operandi, justificando a medida para garantia da ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes elementos que recomendam sua manutenção, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 3/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.