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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.003.897

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 803, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA VIA ELEITA, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A exceção de pré-executividade, na execução fiscal, somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória. Caso em que o Tribunal de origem concluiu ser indispensável cotejo documental e análise contábil para aferir a alegada quitação, notadamente diante da premissa fática de pagamentos realizados "diretamente aos empregados".

2. A pretensão recursal de reconhecer a suficiência da documentação apresentada para comprovar, de plano, a quitação e sua correspondência com os valores exigidos na CDA demanda a revisão do juízo das instâncias ordinárias quanto à necessidade de instrução, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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