STJAgInt no AREsp 3.003.897
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Alegação de quitação
- Revisão
- Impossibilidade
- Inaplicabilidade na via eleita, à luz do contexto fático-probatório
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 803, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA VIA ELEITA, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, na execução fiscal, somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória. Caso em que o Tribunal de origem concluiu ser indispensável cotejo documental e análise contábil para aferir a alegada quitação, notadamente diante da premissa fática de pagamentos realizados "diretamente aos empregados".
2. A pretensão recursal de reconhecer a suficiência da documentação apresentada para comprovar, de plano, a quitação e sua correspondência com os valores exigidos na CDA demanda a revisão do juízo das instâncias ordinárias quanto à necessidade de instrução, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.