STFARE 1.461.816 AgR
Fixação de indenização mínima à vítima: legitimidade do ministério público
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Fixação de indenização mínima à vítima
- Legitimidade do ministério público
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual a defesa questionava a legitimidade do Ministério Público para requerer a fixação de valor mínimo de indenização à vítima em sentença penal condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação do Ministério Público na postulação de indenização mínima à vítima possui respaldo constitucional direto ou se a análise da matéria demanda interpretação da legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia acerca da legitimidade do Ministério Público decorre da interpretação do art. 387, IV, do CPP, norma infraconstitucional.
4. Eventual violação à Constituição, nesse contexto, seria apenas indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
5. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido, reconhecendo a inadmissibilidade de recurso extraordinário quando a suposta ofensa constitucional depende da análise prévia de normas infraconstitucionais (RE 724.454/DF, ARE 667.902-AgR, ARE 694.158 AgR).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.