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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.961.540

Alegada afronta aos arts. 2º, caput e § 1º, 4º, 5º e 7º, i, II, III, IV, x, XI, XII, da lei 8.080/1990

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 2º, CAPUT E § 1º, 4º, 5º E 7º, I, II, III, IV, X, XI, XII, DA LEI 8.080/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os arts. 373, I, 489, § 1°, IV, e 1.013 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.

2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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