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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.440.628

Execução fiscal: compensação tributária pretérita

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Compensação tributária pretérita
  • Alegação de omissão quanto à coisa julgada
  • Inexistência de vícios de integração
  • Acórdão devidamente fundamentado
  • Rediscussão da matéria

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando que a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos dispositivos relativos à coisa julgada (arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC) atraiu a incidência da Súmula 211/STJ, e que a negativa de prestação jurisdicional não se configurou porque as questões essenciais foram dirimidas.

3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.

4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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