TSTRR 149-14.2018.5.22.0103
Incompetência da justiça do trabalho: vínculo estatutário
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Incompetência da justiça do trabalho
- Vínculo estatutário
- Adicional de insalubridade
- Competência da justiça do trabalho
- Regime jurídico estatutário
- A competência é da Justiça Comum
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do adotado por esta Corte, quanto ao debate acerca da incompetência da Justiça do Trabalho, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SÚMULA 736 DO STF. AÇÃO INDIVIDUAL. Discute-se, nos autos, a competência desta Justiça Especializada para o exame da causa em que se pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade à trabalhadora que mantém vínculo jurídico-administrativo com o Município reclamado. No caso, a Corte Regional entendeu pela competência desta Especializada, não obstante o reconhecimento da relação jurídico-administrativa, com fundamento na Súmula 736 do STF. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, nos termos da Súmula 736 do STF, não alcança as demandas individuais de servidores de regime estatutário, dado que esse é o entendimento do STF (Rcl 43741 AgR, Relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, processo eletrônico, publicado no DJe-074 em 20/04/2021). A competência é da Justiça Comum. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho"; b) dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", para determinar o regular processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista em relação ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, declarar a nulidade de todos os atos decisórios do processo e o encaminhar os autos à Justiça Comum do Estado do Piauí. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.
Indexação
Adicional de Insalubridade; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Precatório