TSTAg-AIRR 1000677-69.2022.5.02.0710
Grupo econômico: responsabilidade solidária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de contrato de trabalho englobando período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte superior, quanto aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/17, é no sentido de que não basta a mera coordenação entre as empresas para o reconhecimento do grupo econômico. Todavia, o quadro fático descrito pelo TRT revela que não se trata da mera coordenação. O Tribunal Regional, com base nos elementos dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico, em virtude do evidente interesse comum, atuação conjunta, assim como da efetiva ingerência e, ainda, pela concessão do uso da marca. Desse modo, diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, órgão soberano na análise de fatos e provas, conclui-se que, para se alcançar entendimento diverso, no sentido da inexistência do grupo econômico, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância recursal extraordinária ante o teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes da Sexta Turma envolvendo a Agravante. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.
Indexação
Grupo Econômico