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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.202

Ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente de tráfico na modalidade guardar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO EM CRIME PERMANENTE DE TRÁFICO NA MODALIDADE GUARDAR. FUNDADAS RAZÕES PREVIAMENTE VERIFICADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo do recurso especial cabível contra acórdão de revisão criminal do Tribunal de Justiça estadual que manteve condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso.

2. Pedido principal. Pretensão de concessão da ordem de ofício, com reconhecimento de ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado fundado em denúncia anônima, e consequente absolvição, à luz do art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, do Tema n. 280/STF e do HC n. 598.051/SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso especial pode ensejar concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) se o ingresso domiciliar sem mandado, em contexto de crime permanente de tráfico na modalidade guardar, amparado em denúncia anônima previamente verificada, é legítimo, inclusive quanto à proteção constitucional do imóvel desabitado e à validade das provas colhidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus, manejado como substitutivo do recurso especial, não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). Ausente ilegalidade evidente, mantém-se a decisão agravada.

5. As instâncias ordinárias rejeitaram a ilicitude da prova com fundamento em elementos concretos que caracterizaram fundadas razões para o ingresso: denúncia anônima previamente verificada por campanas e levantamentos; imóvel desabitado, sem mobília, com porta entreaberta, destinado exclusivamente ao depósito de entorpecentes; fuga do agente à aproximação policial; e apreensão de 91,52 kg de maconha, balança de precisão e material de embalagem.

6. No crime permanente de tráfico na modalidade guardar, o estado de flagrância se protrai e legitima o ingresso domiciliar sem mandado quando respaldado em fundadas razões, em consonância com o Tema n. 280/STF (RE n. 603.616/RO) e com o HC n. 598.051/SP.

7. Imóvel desabitado e destinado exclusivamente ao depósito de drogas não ostenta a condição de asilo inviolável prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não havendo nulidade das provas por violação domiciliar.

8. A pretensão de infirmar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e obstada pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO (Tema n. 280); STJ, HC n. 598.051/SP; STJ, Súmula n. 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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