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Jurisprudências

STJAREsp 3.044.157

Ilegitimidade passiva: sucessão empresarial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 7º E 369 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS 211/STJ e 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por suposto erro médico, na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa que passou a administrar o hospital após o período de internação do paciente.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas destinadas a demonstrar sucessão empresarial e legitimidade; (ii) seria aplicável a teoria da asserção para manter a empresa no polo passivo até a instrução; (iii) houve prequestionamento dos arts. 7º e 369 do CPC; (iv) seria possível o conhecimento por dissídio jurisprudencial sobre cerceamento de defesa.

3. A ausência de análise, pelo órgão julgador, das teses fundadas nos arts. 7º e 369 do CPC impede o conhecimento em recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ; sem embargos de declaração, não há prequestionamento ficto.

4. O dissídio jurisprudencial, quando lastreado nas mesmas matérias não prequestionadas, fica prejudicado; além disso, demanda cotejo analítico e indicação dos dispositivos federais objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu, atraindo a Súmula 284/STF.

5. A invocação genérica da teoria da asserção sem indicação de violação de dispositivos de lei impede o conhecimento.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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