TSTAg-AIRR 0020974-62.2023.5.04.0019
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada
- Percentual arbitrado em 5% do valor atualizado da causa
- Observância aos parâmetros do artigo 791-a, caput, da CLT
- Majoração indevida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA RECLAMADA. PERCENTUAL ARBITRADO EM 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 791-A, CAPUT, DA CLT. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O artigo 791-A, caput, da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso, o Regional reduziu o percentual dos honorários sucumbenciais a favor da reclamada de 10% para 5% do valor atualizado da causa, tendo em vista a condição de hipossuficiência do trabalhador. Assim, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A, caput, da CLT e, considerando que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, é indevida a majoração pretendida pela reclamada, estando incólume o artigo 791-A, § 2º, da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator