STFHC 262.395 AgR
Supressão de instância: ausente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas Corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Agravo regimental pendente de julgamento. Ausente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Investigado por associação criminosa e estelionato apresentou documento falso para enganar os policiais. Requer a revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Constituição Federal atribui competência ao Supremo Tribunal Federal para reformar decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
3. O sistema recursal estabelece o órgão competente para rever decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior: a Turma a que pertence o relator.
4. Inexiste ilegalidade na prisão preventiva imposta ao agravante, razão por que não há falar em sua revogação.
4.1 Ausente teratologia a justificar a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.