STJAgRg no REsp 2.273.101
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Pleito de restabelecimento da sentença de impronúncia
- Nulidade
- Reconhecimento de pessoas
- Possibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA N. 1258/STJ. CONVENCIMENTO SOBRE INDÍCIOS DE AUTORIA A PARTIR DO EXAME DE PROVAS OU EVIDÊNCIAS INDEPENDENTES. POSSIBILIDADE. PRO NÚNCIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBI LIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
2. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.
3. Em sessão realizada em 11/6/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído, apreciou, sob a minha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando, dentre outras, a seguinte tese jurídica: "4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, na apreciação do apelo ministerial, pronunciou o ora recorrente como incurso no delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, assentando que a conclusão acerca da existência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia do réu decorre não apenas do reconhecimento fotográfico efetuado pela testemunha em sede inquisitiva, mas de outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o testemunho da companheira da vítima, em juízo, tendo essa narrado "que, antes de sair de casa pela última vez, o seu marido teria lhe dito que estava indo ao encontro de Samuel Bertoldo da Silva, ora acusado, para receber deste uma televisão, tendo inclusive lhe chamado para acompanhá-lo"; que, por não poder acompanhar o ofendido naquela oportunidade, esse "prontamente ligou para seu amigo Cleisson Henrique, convidando-o para lhe ajudar a buscar a televisão"; que "a entrega desse aparelho de TV estaria relacionada com as "transações" feitas entre autor e réu, em decorrência do comércio de drogas", e que "Cleisson Henrique, depois do homicídio, teria lhe dito que seu marido foi assassinado pela pessoa que ia lhe entregar a televisão" (e-STJ fl. 326); (ii) o testemunho de Cleisson Henrique de Oliveira Silva, "amigo da vítima e testemunha ocular do crime" (e-STJ fl. 326), segundo o qual, no dia dos fatos, a vítima teria ligado para ele, "chamando-o para ir comprar uma televisão de Samuel"; "ao chegarem ao local, Samuel estaria com a televisão, no entanto, no momento de entregar o objeto, teria efetuado cerca de dois ou três disparos" (e-STJ fl. 247); (iii) o testemunho de Yasmin Santos Alves e Gabrielle França dos Santos, moradoras da rua onde aconteceu o homicídio, apontando o recorrido como o possível autor do crime, tendo aquela destacado que, "logo após ocorrido o crime, o réu se mudou repentinamente daquela localidade, deixando para trás sua esposa e seus três filhos" (e-STJ fls. 326/327).
5. Portanto, a suposta participação do ora recorrente no crime de homicídio imputado na denúncia não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que os indícios de autoria se encontram suficientemente fundamentados em outros elementos de convicção produzidos nos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC.
6. Com efeito, in casu, a pronúncia se baseia não apenas no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos de prova, o que evidencia a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, notadamente com a tese jurídica recentemente fixada no Tema Repetitivo n. 1258/STJ, atraindo para a espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ.
7. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.
8. Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos.
9. No caso concreto, a Corte de origem, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao afastar a sentença de impronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente.
10. A desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.