TSTEDCiv-RRAg 0101068-84.2020.5.01.0342
Plano de saúde: manutenção
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Manutenção
- Coisa julgada
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado partiu das premissas fáticas lançadas no acórdão do Tribunal Regional, consignando que “O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que o novo plano de saúde oferecido pela ré, operado pela LIV Saúde, possui qualidade e abrangência inferiores ao anteriormente disponibilizado pela CSN, destacando, inclusive, a significativa diferença entre as coberturas e a dimensão da rede assistencial”. 2. A lesividade, portanto, é premissa fática insuscetível que revisão nesta instância extraordinária. 3. Acrescente-se, ademais, que no caso, a manutenção do Plano de Saúde é providência determinada em decisão transitada em julgado. 4. Como se vê, não existem omissões ou contradições, enquanto que os embargos declaratórios estão sendo utilizados com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator