TSTAg-AIRR 1001624-43.2022.5.02.0090
Execução: sucessão trabalhista
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Sucessão trabalhista
- Inclusão no polo passivo na fase executória
- Revolvimento de fatos e provas
- Violação direta à constituição federal não configurada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE EXECUTÓRIA. TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. 1 - O Tribunal Regional, na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT) amparado na identidade de atividades econômicas, absorção de mão de obra da sucedida, coincidência de endereços e liame societário, premissas cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2 - A inclusão da agravante na fase de execução amolda-se à exceção prevista no Tema 1232 da Repercussão Geral do STF (RE 1.387.795), que admite expressamente o redirecionamento da execução ao terceiro não participante da fase de conhecimento na hipótese de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT). Constatada a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelas instâncias ordinárias, não se vislumbra violação direta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora