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Jurisprudências

TSTAIRR 0000090-43.2023.5.06.0023

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. COMISSÕES. DANO MORAL. DESONERAÇÃO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista apontando a ausência de impugnação aos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, pelos quais se conclui pela ilegitimidade em relação ao tema responsabilidade subsidiária e a ausência de transcrição para fins de prequestionamento quanto aos demais temas. 2. A parte, em seu agravo de instrumento, não ataca de forma específica os fundamentos consignados no despacho denegatório, pois tão somente sustenta que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT e que não cabe ao Regional juízo de mérito acerca das violações legais apontadas, sob pena de usurpação de competência do TST. Aplicação da Súmula nº 422, I do TST. 3. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000090-43.2023.5.06.0023, em que é AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e são AGRAVADAS ANA PAULA ALVES BARBOSA e BANCO ITAUCARD S.A.. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Sem remessa dos autos a Procuradoria-Geral do Trabalho. Contraminuta não apresentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Não conhecer do agravo de instrumento; II- Julgar prejudicada a análise de transcendência da matéria referente aos temas ¿responsabilidade subsidiária¿, ¿terceirização¿, ¿comissões¿, ¿dano moral¿, ¿desoneração INSS¿. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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