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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010383-82.2020.5.15.0005

Decisão do tribunal regional que se fundamenta no depoimento pessoal do preposto e na prova emprestada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE SE FUNDAMENTA NO DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO E NA PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA RECLAMADA QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 765 da CLT, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito (art. 370 do CPC) e podendo utilizar a prova produzida em outro processo (art. 372 do CPC), fundamentando a sua decisão (art. 832 da CLT). 2. O Tribunal Regional entendeu que o indeferimento da oitiva de testemunhas da reclamada não configura cerceamento de defesa, na medida em que a prova oral emprestada versava sobre a mesma matéria e foi produzida em demanda integrada pela empresa reclamada, com a oportunidade de sua manifestação e que, em relação ao ônus da prova quanto ao trabalho externo incompatível com a fixação de horário (art. 62, I, da CLT), o próprio preposto da reclamada confirmou a existência de celular e aplicativo da empresa, havendo a necessidade de entrar com cadastro (login) e senha para a realização dos pedidos. 3. Nesse contexto, não há cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas da reclamada, pois a prova oral emprestada e o depoimento pessoal do preposto eram suficientes para a resolução da lide e a formação da convicção do julgador. Precedentes. 4. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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