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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.803

Supressão de instância: parecer ministerial não vinculativo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por supressão de instância.

2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade, invocando parecer favorável do Ministério Público Federal quanto à fixação da pena-base e requer readequação do regime inicial de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer das matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância; e se parecer ministerial favorável vincula o órgão julgador a conceder ordem de ofício para afastar exasperação da pena-base e readequar o regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inexistência de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre a execução provisória da pena e sobre a revogação da prisão preventiva impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual se mantém a decisão agravada.

5. O parecer ministerial possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador, que pode, mediante fundamentação idônea, manter a decisão com base no conjunto dos autos.

6. A alegação de flagrante ilegalidade, fundada em parecer favorável, não afasta o óbice processual da supressão de instância nem autoriza concessão de ordem de ofício na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame das matérias pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O parecer do Ministério Público é opinativo e não vincula o órgão julgador. 3. A mera alegação de ilegalidade, sem pronunciamento prévio da instância ordinária, não autoriza concessão de ordem de ofício.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ; AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.073.143/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.

Tese

1. O conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame das matérias pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O parecer do Ministério Público é opinativo e não vincula o órgão julgador. 3. A mera alegação de ilegalidade, sem pronunciamento prévio da instância ordinária, não autoriza concessão de ordem de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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