TSTAg-ED-AIRR 220-23.2019.5.09.0659
Valor da indenização por dano moral: pretensão de redução
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Valor da indenização por dano moral
- Pretensão de redução
- Acidente de trabalho com resultado morte
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A causa diz respeito à pretensão do reclamado de reduzir o valor fixado a título de indenização por dano moral, arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em decorrência de acidente de trabalho que resultou na morte do empregado. 2. Reconhece-se a transcendência econômica , tendo em vista que, tratando-se de pessoa física na condição de empregadora, o montante da condenação supera o patamar previsto no art. 852-A da CLT, atendendo ao critério adotado por esta Colenda 7ª Turma para a aferição da transcendência nessa modalidade. 3. Contudo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao reduzir o valor arbitrado na sentença de R$ 600.000,00 para R$ 300.000,00, registrou a culpa exclusiva do empregador, a ausência de qualquer sinalização de segurança e o resultado morte. 5. Esta Corte superior somente revê o valor das indenizações extrapatrimoniais quando o montante arbitrado se mostra manifestamente desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil. 6. No âmbito desta Sétima Turma, adota-se o método bifásico, que conjuga, em um primeiro momento, a referência a parâmetros usualmente aplicados em casos análogos e, em seguida, o ajuste do montante às particularidades da lide. Considerado o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a aplicação dessa metodologia não revela descompasso que justifique a intervenção excepcional desta instância extraordinária. 7. No tocante aos limites do art. 223-G, § 1º, I a IV, da CLT, registre-se que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6050 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/8/2023), ao estabelecer que os critérios de quantificação previstos no caput e no § 1º possuem natureza meramente orientativa e não configuram tabelamento obrigatório, sendo constitucional o arbitramento judicial acima dos tetos indicativos quando as peculiaridades do caso concreto, apreciadas à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, assim o exigirem. Portanto, embora o texto legal não tenha sido declarado inconstitucional, o teto nele referido não impede que o julgador fixe montante superior, como ocorreu na espécie. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Valor Arbitrado