Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 2.683.334

Homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Homologo a renúncia, na extensão em que apresentada - exclusivamente quanto aos débitos remanescentes, não alcançados pela decadência (anos de 1997 a 1999) - extinguindo o feito, nessa extensão, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC."

II - Intimada, a Fazenda Nacional manifestou concordância quanto à desistência, ressaltando que o aludido pedido não afasta a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Em que pese o uso da expressão "desistência", a parte em verdade formula pedido de homologação de renúncia, parcial, à pretensão formulada na ação, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, conforme o conjunto da postulação formulada.

III - Correta a decisão recorrida que fixou as custas e honorários sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.