TSTAg-AIRR 0021055-75.2023.5.04.0030
Doença ocupacional: nexo causal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Nexo causal
- Indenização por danos morais devida
- Danos morais
- Quantum indenizatório
- Princípios da proporcionalidade e razoabilidade atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, consignou que o laudo pericial é conclusivo no tocante à existência de nexo de causalidade entre a patologia apresentada e os serviços prestados pelo Autor. Pontuou, ainda, que as conclusões periciais não foram infirmadas por prova em contrário. 2. De acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é um dano in re ipsa , que prescinde de comprovação. Posto isso, diante da inequívoca hipótese do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho realizado pelo Autor, denota-se ser devida a compensação moral pelos danos sofridos. 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista, que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 2. No caso, ao decidir a questão quanto ao valor da indenização por dano moral, a Corte de origem, ponderando as circunstâncias do caso, entendeu que o valor arbitrado de R$ 10.000,00, em razão da doença ocupacional (erisipela em membro inferior esquerdo), mostra-se razoável e proporcional, razão pela qual o manteve. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator