Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-AIRR-RRAg 0001773-79.2013.5.05.0222

Prescrição parcial: diferenças salariais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição parcial
  • Diferenças salariais
  • Norma interna 302-25-12
  • Critérios de promoção por merecimento não observados

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA 302-25-12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e provido para pronunciar a prescrição parcial quanto à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da Reclamada. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, firmou-se no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado na Súmula em referência. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor do Reclamante Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.