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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 2527-60.2010.5.02.0076

Execução: cálculos homologados

Ementa

AGRAVO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DIFERENÇAS ENTRE JUROS BANCÁRIOS E TRABALHISTAS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, as partes indicaram o seguinte trecho do acórdão do agravo de petição, nas razões do recurso de revista: No caso dos autos, após acórdão prolatado por esta Corte, novos cálculos foram homologados em 29/01/2023, os alvarás foram expedidos em 14/04/2023 e, em 17/04/2023, os exequentes efetivaram o levantamento dos valores disponibilizados pelo juízo. Contudo, somente em 26/04/2023 os Agravantes manifestaram-se nos autos, pugnando pelo pagamento das diferenças entre os juros bancários e trabalhistas (Súmula nº 7, deste Regional), circunstância que impede o acolhimento da pretensão formulada, vez que deixou transcorrer o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação da sentença que homologou os cálculos sub judice (artigo 884, da CLT). Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da preclusão. Dos trechos delimitados pelas partes, constata-se que o TRT reconheceu a preclusão, quanto à impugnação da sentença que homologou os cálculos, nos termos do artigo 884 da CLT. Nesse particular, o Colegiado explicou que "no caso dos autos, após acórdão prolatado por esta Corte, novos cálculos foram homologados em 29/01/2023, os alvarás foram expedidos em 14/04/2023 e, em 17/04/2023, os exequentes efetivaram o levantamento dos valores disponibilizados pelo juízo" e "somente em 26/04/2023 os Agravantes manifestaram-se nos autos, pugnando pelo pagamento das diferenças entre os juros bancários e trabalhistas (Súmula nº 7, deste Regional), circunstância que impede o acolhimento da pretensão formulada, vez que deixou transcorrer o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação da sentença que homologou os cálculos sub judice (artigo 884, da CLT)". O art. 879, § 2º, da CLT ("Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. [...] § 2° Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.") estabelece um prazo comum de oito dias para que as partes apresentem impugnação fundamentada aos cálculos homologados, sob pena de preclusão. Dado o contexto de que os exequentes somente se manifestaram quase três meses após a homologação dos cálculos, correta a decisão regional ao reconhecer a preclusão, o que afasta a alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Ademais, é pertinente ressaltar que a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, que versa sobre a coisa julgada, não se amolda à situação fática em análise, porquanto a controvérsia cinge-se à preclusão temporal, figura jurídica distinta daquela que garante a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Plano de Saúde; Suspensão do Processo; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Multa Cominatória / Astreintes; Competência da Justiça do Trabalho

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