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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000666-11.2024.5.09.0672

Não contemplação: limite financeiro ultrapassado

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PDV. NÃO CONTEMPLAÇÃO. LIMITE FINANCEIRO ULTRAPASSADO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO JULGAMENTO DA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, após análise minuciosa da matéria, decidiu que a frustração do reclamante decorrente da não contemplação de sua adesão ao PDV da empresa, em razão da limitação financeira, “não ofende o princípio da boa-fé ou demonstra prática de falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho”. Na decisão originária, o TRT asseverou que referida contemplação sairia da expectativa de direito somente “com o termo de quitação do contrato assinado e homologado, momento no qual as obrigações recíprocas entre as partes poderia ser efetivamente exigido”(sic). Logo, além de não se verificar a violação dos dispositivos apontados, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST, sobretudo porque não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice apontado, o que contamina a transcendência da matéria. II. Por outro lado, no tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o acórdão regional revela-se em sintonia com a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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