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Jurisprudências

STJREsp 2.115.157

Tráfico de drogas: alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva
  • Condenação fundada em depoimentos de policiais e provas materiais
  • Idônea modulação da fração de redução
  • Ausência de bis in idem
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E PROVAS MATERIAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. IDÔNEA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ao fundamento de que a materialidade e a autoria delitivas estavam devidamente comprovadas, e modulou a fração de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base na quantidade de entorpecente apreendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas testemunhais e materiais são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) se é legítima a modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado com fundamento na quantidade de droga apreendida, sem configurar bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação por tráfico de drogas encontra-se fundamentada em depoimentos de policiais que efetuaram o flagrante, corroborados por elementos materiais como os diálogos extraídos de aparelhos celulares e a apreensão de 250,4g de maconha, além de objetos relacionados ao tráfico, o que constitui conjunto probatório idôneo e suficiente.

4. A modulação da fração de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em 1/2, com base na quantidade de entorpecente apreendido, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima desde que a quantidade e a natureza da droga não tenham sido utilizadas para agravar a pena-base, evitando-se bis in idem.

5. A simples presença dos requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado não implica direito à aplicação da fração máxima de redução, sendo possível a modulação da pena de acordo com as circunstâncias concretas do caso, conforme entendimento consolidado desta Corte (Súmula n. 83/STJ).

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização da quantidade e natureza da droga como fundamento para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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