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Jurisprudências

STJAREsp 3.266.374

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. DE CUJUS QUE FAZIA JUS À ISENÇÃO EM VIDA. RETENÇÃO NA FONTE INDEVIDA. CONHECIDO O AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.

1. Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à natureza personalíssima da isenção, assim como os argumentos da Parte sobre o art. 46 da Lei n. 8.541/1992, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Hipótese em que o de cujus, beneficiário da isenção prevista art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 e credor originário do precatório, veio a falecer depois do trânsito em julgado do processo que originou a condenação fazendária, mas antes do efetivo pagamento do precatório.

3. A isenção de que gozava o de cujus, por ser portador de cardiopatia grave, é incontroversa nos autos. Não se discute que os valores relativos ao precatório seriam isentos de imposto de renda se tivessem sido destinados, diretamente, ao seu beneficiário originário, se vivo fosse ao tempo em que a Fazenda Pública pagou o precatório.

4. A Fazenda Pública sustenta que o imposto de renda deveria incidir, pois o fato gerador do imposto de renda de pessoa física obedeceria o regime de caixa, tendo se verificado, no caso, no momento do pagamento do precatório e não quando do trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública.

5. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Consoante remansosa jurisprudência desta Casa, não se pode confundir disponibilidade econômica e disponibilidade financeira, não sendo "necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica)" (REsp n. 859.322/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010). Precedentes.

6. No caso em que a renda tributável advém de precatório, justamente partindo da distinção entre disponibilidade econômica e financeira, a jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que o fato gerador ocorre com o trânsito em julgado do processo que origina a condenação fazendária (aquisição material do crédito), ainda que outro seja, evidentemente, o momento de pagamento do ofício requisitório (disponibilidade financeira).

7. A pretensão recursal mostra-se inacolhível, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda, no caso de precatório, não se opera por ocasião da liquidação financeira do ofício requisitório, mas sim com o trânsito em julgado do processo que origina a condenação fazendária. E, no caso, é incontroverso que no momento do fato gerador, o servidor (credor originário) ainda era vivo e fazia jus à isenção do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, tendo em vista que essa questão em momento algum foi questionada no presente recurso. Por consequência, o precatório não poderia sofrer desconto de imposto de renda, porque, não fosse a morte do beneficiário originário antes da liquidação financeira do ofício requisitório, teria recebido o valor cheio. Os herdeiros, por sua vez, receberam os valores do precatório a título de herança e não por direito próprio sobre a causa que originou a condenação fazendária nos autos que geraram o precatório.

8. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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