TSTRR 0568300-40.2003.5.12.0018
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Execução
- Indeferimento do pedido de expedição de ofício ao mte e INSS
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MTE E INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR – POSSIBILIDADE - TEMA 75 DO TST. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados, para fins de efetivação de futura penhora. O acórdão regional impugnado entendeu que “a providência requerida pelo exequente se mostra inútil ao deslinde da execução, na medida em que, ainda que os convênios requeridos informem que os executados possuem rendas previdenciárias ou vínculo de emprego, tais valores não poderão ser penhorados para a satisfação do débito exequendo”. Por conseguinte, manteve a decisão que indeferiu a pretensão de consulta ao MTE e ao INSS para penhora de salários e benefícios previdenciários recebidos pelos executados. Todavia, cabe destacar que o acórdão regional impugnado foi proferido já na vigência do CPC/15, e que a jurisprudência desta Corte, em atenção ao § 2º do art. 833 do NCPC, já havia sedimentado o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, IV, do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50% (cinquenta por cento), assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Ademais, a jurisprudência do TST tem admitido, em sede de execução, a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados, para fins de efetivação de futura penhora, e mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Dessa forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito do exequente quanto à expedição de ofício ao MTE e ao INSS (ou à pesquisa junto aos referidos órgãos), para que informem se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual dos proventos percebidos pelos devedores (30% - trinta por cento), com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, preservando-se, no entanto, os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor dos executados. Brasília, 15 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora