STJAgRg no AREsp 2.545.934
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena-base
- Vetores do art. 59 do código penal e do art. 42 da lei n. 11.343/2006
- Significativa quantidade de droga com devastadores efeitos
- Pena-base fixada abaixo da média dos extremos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA COM DEVASTADORES EFEITOS. PENA-BASE FIXADA ABAIXO DA MÉDIA DOS EXTREMOS. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O sistema legal de concretização da reprimenda ideado pelo Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
2. Especificamente no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, a par das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a Lei 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena inicial, o julgador considerará, com preponderância em relação às demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. Na espécie, aprendida quantidade significativa de droga com alto poder nocivo, vale dizer, mais de 18 (dezoito) quilos de cocaína, não se reputa desproporcional a fixação da pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, i. é, abaixo da média dos extremos prevista no tipo - de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"[...] fixou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível que a pena-base seja fixada no máximo legal com a valoração de apenas uma circunstância judicial, caso haja a devida fundamentação pelo magistrado [...]".