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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.821

Trancamento da ação penal: furto

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FURTO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta a necessidade de reconhecimento da atipicidade da conduta e da ausência de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em verificar a licitude da denúncia para justificar o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência firmou o entendimento de que o trancamento do inquérito policial ou da ação penal é medida excepcional, quando demonstrada a manifesta ilegalidade, como ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou manifesta causa extintiva da punibilidade.

4. No caso dos autos, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não se constatando a excepcional hipótese de trancamento da ação penal, já que o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, a fim de reconhecer a negativa de autoria, confunde-se com o próprio mérito da causa, o que demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do recurso em habeas corpus.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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