Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0012040-28.2022.5.15.0025

Prêmio desligamento por aposentadoria

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. prêmio desligamento por aposentadoria. MATÉRIA FÁTICA. Discute-se o implemento de condições, pelo reclamante, dos requisitos necessários ao recebimento de “prêmio desligamento por aposentadoria”. In casu, com base no conjunto fático probatório, a Corte de origem consignou que o aludido prêmio foi instituído em 20/12/1989, ou seja, durante a vigência do contrato de trabalho do autor, que se iniciou em 02/10/1989, incorporando-se ao contrato, em razão do atendimento das condições previstas na normativa. Assim, a pretensão formulada pelo banco agravante no sentido de que, ao contrário do que consta no acórdão regional, não foram preenchidos todos os requisitos para o recebimento do prêmio em questão, demandaria o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.