STJAgInt no AREsp 2.411.227
Icms-difal: alegação de violação aos arts. 489, § 1º, v e VI, e 1.022, i e II, parágrafo único, i e II, do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Icms-difal
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 166 DO CTN. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO ABRANGIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assentando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 283/STF.
2. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, afirmando que o acórdão não inseriu, na parte dispositiva, a exigência de observância do art. 166 do CTN para restituição/compensação de tributo indireto (fls. 599/601), e sustenta que a demonstração do encargo financeiro é condição para a repetição (AgInt no REsp 1.853.964/MG, Segunda Turma, DJe 1/7/2021).
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável ao recorrente com ausência de motivação.
4. Prevalece óbice da Súmula n. 283/STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não alcançado nas razões do especial. No caso, o acórdão afirmou que "a comprovação de ter arcado com o ônus financeiro não é critério de aferição da legitimidade nem constitui pressuposto para o ajuizamento do mandado de segurança, devendo ser aferida em sede administrativa ou de liquidação de sentença, exigindo-se, na atual fase, demonstração de sujeição ao recolhimento" (fl. 444), entendimento não adequadamente abrangido nas razões recursais.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.