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Jurisprudências

STJAREsp 2.980.086

Contrato de seguro: prescrição ânua

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional e ausência de comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico.

2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão de negativa de cobertura securitária por vendaval em barracão.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito.

4. A Corte de origem reconheceu a prescrição ânua e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I-VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 2, 3, 14 e 27 do CDC, com responsabilidade objetiva e prazo quinquenal por fato do serviço; (iii) saber se o art. 205 do CC impõe prazo decenal na responsabilidade civil contratual; (iv) saber se o art. 342, II, do CPC autoriza o conhecimento de ofício da matéria consumerista como questão de ordem pública; (v) saber se houve violação ao art. 5º, XXXII, da CF; (vi) saber se houve violação ao art. 170, V, da CF; (vii) saber se houve ofensa ao art. 48 do ADCT; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, concluindo pela prescrição anual.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é ânuo o prazo do art. 206, § 1º, II, b, do CC para pretensão do segurado contra a seguradora, sendo inaplicável o art. 27 do CDC em inadimplemento contratual.

8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à ciência inequívoca da negativa de cobertura.

9. Em recurso especial, não cabe análise de suposta violação aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF, e ao art. 48 do ADCT.

10. O dissídio não se conhece quando há incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é ânuo o prazo prescricional do art. 206, § 1º, II, b, do CC nas pretensões do segurado contra a seguradora, sendo inaplicável o art. 27 do CDC a hipóteses de inadimplemento contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à ciência inequívoca da negativa de cobertura. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão é claro e suficiente. 4. Em recurso especial, não se examinam alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF e ao art. 48 do ADCT. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 § 5 V, 205 e 206 § 1º II b; CPC, arts. 85 § 11, 342 II, 489 § 1º I e VI, 1.022 II e 1.029 § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 14 e 27; CF, arts. 5º XXXII e 170 V; ADCT, art. 48.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.057.146/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.691.500/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é ânuo o prazo prescricional do art. 206, § 1º, II, b, do CC nas pretensões do segurado contra a seguradora, sendo inaplicável o art. 27 do CDC a hipóteses de inadimplemento contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à ciência inequívoca da negativa de cobertura. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão é claro e suficiente. 4. Em recurso especial, não se examinam alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF e ao art. 48 do ADCT. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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