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Jurisprudências

STJREsp 2.227.231

Tráfico de drogas: alegação de violação de domicílio e ilicitude de prova

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de violação de domicílio e ilicitude de prova
  • Revolvimento do acervo fático e probatório
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DE PROVA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CARÁTER OBJETIVO DA MAJORANTE NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.

1. A questão em discussão no recurso consiste em definir se: a) há nulidade decorrente de violação de domicílio e de busca pessoal; b) é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal; c) deve ser afastada a causa de aumento de pena decorrente da prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino; e d) restou demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à matéria controvertida.

2. No que se refere à apontada violação do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, registrou que o recorrente foi abordado fora de sua residência e, ao ser contido, puxou o policial militar para o interior do imóvel, atiçando seu cão contra o agente público, sem que houvesse excesso na atuação policial ou lesões corporais no acusado. A modificação dessas premissas fáticas para acolher a nulidade da busca domiciliar demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

3. Constata-se, ainda, que o recorrente deixou de impugnar especificamente os pilares fáticos do acórdão de origem quanto à dinâmica da abordagem e à ausência de excesso policial, limitando-se a sustentar genericamente a falta de fundadas razões e de flagrante, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por violação do princípio da dialeticidade recursal.

4. Concernente ao pedido de desclassificação para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, o acórdão recorrido concluiu pela caracterização do crime de tráfico de drogas com base na transação de entorpecentes presenciada por terceiro, na apreensão de porções de cocaína e dinheiro na posse do réu, bem como na sua ativa resistência à prisão. A reforma do julgado para afastar o tráfico e reconhecer o uso pessoal exige nova incursão nas provas da instrução criminal, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

5. No tocante à causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, o Tribunal local firmou que o crime ocorreu nas imediações de escola em plena atividade. A tese recursal de que o estabelecimento não funcionava ou de que a proximidade era irrelevante não pode ser examinada nesta via especial por exigir reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, o recorrente não impugnou o fundamento autônomo relativo ao caráter objetivo da majorante, que prescinde de comprovação de que a mercancia visava atingir os frequentadores do local, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.

6. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto o recorrente não realizou o cotejo analítico e não demonstrou a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, descumprindo os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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