TSTAR 1001173-22.2020.5.00.0000
Banco do estado de santa catarina: adesão ao plano de demissão incentivada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Banco do estado de santa catarina
- Adesão ao plano de demissão incentivada
- Previsão em norma coletiva
- Quitação geral do extinto contrato de trabalho
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Banco do Brasil ajuíza ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, e do art. 110 do Código Civil. A pretensão do autor é ver reconhecida a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, sob o enfoque da validade de norma coletiva que previu a instituição de Plano de Demissão Voluntária com o efeito de quitação geral do contrato de trabalho. 2. Ocorre que, no caso concreto da ação subjacente, a controvérsia foi examinada, no âmbito do TST, unicamente pelo viés da aplicação da OJ 270 da SBDI-1, sem exame algum acerca da existência de norma coletiva, seus termos, efeitos e extensão. 3. Por consequência, o pleito rescisório esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria veiculada nas normas indicadas como fundamento rescisório. Ação admitida e julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente, cassando os efeitos da tutela de urgência deferida. Custas pelo autor, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios pelo autor, nos termos da fundamentação. Libere-se o depósito prévio em favor da ré. Esta decisão tem força de alvará. Brasília, 20 de fevereiro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora