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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.110.501

Prequestionamento: deficiência na fundamentação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. CAPITULAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A CAUSA DE PEDIR FORMULADA PELO AUTOR. DOLO ESPECÍFICO E PRESCRIÇÃO. COMPLETA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido das matérias impugnadas, objeto do recurso, inclusive aquelas de ordem pública, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a alegação de violação ao art. 17, § 10-B, inciso I, da Lei 8.429/1992 é genérica e não demonstra de forma clara e direta a contrariedade ao dispositivo legal.

3. Os réus se defendem dos fatos e fundamentos jurídicos formulados pelo autor na inicial e não da capitulação legal, sendo possível ao Estado-jurisdição a adequação do enquadramento legal, desde que não viole os limites objetivos da causa,

4. A anulação da sentença para instrução probatória evidencia a não apreciação, pelo Tribunal de origem, da presença ou ausência de dolo específico à luz do art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.429/1992, não se podendo avançar sobre a sua alegada afronta.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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