STJAgRg no HC 1.116.341
Trancamento da ação penal: medida excepcional
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Trancamento da ação penal
- Medida excepcional
- Inépcia da denúncia
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o trancamento do feito em habeas corpus é medida excepcional, apenas admissível quando evidenciada, de modo claro e imediato, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de prova da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. De acordo com o art. 41 do CPP, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas; no juízo de admissibilidade, o art. 395 do CPP autoriza a rejeição apenas quando a peça for inepta, faltar pressuposto processual ou condição da ação, ou faltar justa causa e deve ser recebida quando observado o aspecto formal e presente lastro probatório mínimo.
3. No caso, a conduta criminosa imputada ao agravante é narrada de forma satisfatória, com todas as circunstâncias necessárias à compreensão da acusação. A constatação de erro material quanto ao preenchimento da data do fato criminoso não prejudica, minimamente, o exercício da ampla defesa, visto que no auto de prisão em flagrante e no inquérito policial constam a data exata da prática delitiva imputada, razão pela qual é perfeitamente possível a compreensão da acusação.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.