STJAgRg no HC 1.027.222
Racionalização do writ: desclassificação do roubo para furto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Racionalização do writ
- Desclassificação do roubo para furto
- Alegação de violência exclusivamente contra a coisa
- Moldura fática fixada nas instâncias ordinárias
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A COISA. ACÓRDÃO QUE DESCREVE GRAVE AMEAÇA PELO EMPREGO DE INSTRUMENTO PONTIAGUDO ("RISCADOR"). MOLDURA FÁTICA FIXADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A tese defensiva de que o paciente aplicara violência exclusivamente contra a coisa sequer foi analisada pela Corte de origem, de forma que a apreciação do tema, por esta instância, implicaria indevida supressão de instância.
2. De outro lado, o acórdão impungado reconheceu a existência de grave ameaça pelo emprego de instrumento pontiagudo, de forma que a revisão da moldura fática para requalificar a conduta demanda revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.