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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000030-49.2024.5.22.0004

Honorários advocatícios de sucumbência: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o provimento do agravo em exame, se a decisão ora impugnada encontra plena ressonância na tese jurídica vinculante firmada pelo e. STF nos autos da ADI nº 5766, na qual ficou decidido que, embora possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, é necessário que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito, o qual, contudo, poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 2. Cumpre frisar que, na referida decisão, a Suprema Corte não fez nenhuma distinção entre as categorias de advogado, se empregado ou não, apenas tendo declarado a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º, do artigo 791-A da CLT. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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