TSTAIRR 0000046-47.2023.5.21.0042
Procedimento sumaríssimo: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- Contrato em vigor após a vigência da lei nº 13.874/2019
- Incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. CONTRATO EM VIGOR APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.874/2019. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pleito da reclamante de recebimento de horas extras por reconhecer que a empresa reclamada possuía 20 (vinte) funcionários, fato que a desobrigaria, conforme nova disposição legal (Lei nº 13.874/2019), de realizar a marcação da jornada de seus empregados nos moldes da Súmula 338, I, do TST. Caberia, portanto, à reclamante demonstrar, de forma inequívoca, que sua jornada não obedecia ao limite da legislação, ônus do qual ela não se desincumbiu. Diante disso, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou na vigência da Lei nº 13.874/2019, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos, os quais não cabe a este Tribunal Superior reanalisar, por força da proibição contida na Súmula 126 do TST, de modo que se tem também por prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿horas extras¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma