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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 100681-28.2018.5.01.0055

Matéria constante do agravo de instrumento: pagamentos a título de propriedade intelectual e cotas utilidades

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS A TÍTULO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E COTAS UTILIDADES. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1 – No caso, o acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal. 2 - Com efeito, a decisão exarada por este Colegiado foi clara e coerente ao examinar a matéria debatida. A conclusão desta Segunda Turma foi cristalina no sentido de que a matéria estava adstrita ao conjunto probatório dos autos, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126 do TST. Com efeito, diante dos elementos registrados pela Corte a quo, não é possível se chegar à conclusão no sentido pretendido pela reclamada, sobretudo quanto à inexistência de simulação no pagamento relativo a supostas propriedades intelectuais e cotas-utilidades, a não ser por meio de revisão do conjunto da prova, o que é vedado em sede recursal extraordinária. 3 – Por sua vez, o prequestionamento da matéria pressupõe apenas a existência de tese explícita na decisão recorrida, sendo desnecessária a referência a dispositivos de lei (Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST). Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

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