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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.769.008

Negativa de prestação jurisdicional: julgamento antecipado da lide

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Julgamento antecipado da lide
  • Cerceamento de defesa
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, AFASTADA A MULTA.

1. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou, de modo fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos dos arts. 11 e 489 do CPC. As alegações de omissão foram deduzidas de forma genérica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

2. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC); ausente demonstração de prejuízo concreto, não há cerceamento de defesa, e a ausência de intimação prévia do julgamento antecipado, por si só, não configura ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do acervo documental e a desnecessidade de prova oral e pericial demanda reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ; o ônus argumentativo para afastar sua incidência não foi cumprido.

4. Afastada a alegada violação a lei federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, por inexistir dissídio sobre norma cuja ofensa não se reconhece.

5. Os embargos de declaração, opostos com finalidade de suprir omissão ou prequestionar matéria, não possuem caráter protelatório, conforme Súmula 98/STJ; por ora, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de consignar que a reiteração de aclaratórios sobre a mesma matéria pode autorizar a penalidade.

6. Embargos de declaração rejeitados, com afastamento, por ora, do pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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