STJAgInt nos EDcl no REsp 2.173.845
ICMS: deslocamento de gado bovino
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Deslocamento de gado bovino
- Alegação de nulidade processual por descumprimento do art. 925 do CPC
- Necessário reexame fático- probatório
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Alegação genérica quanto à eventual prejuízo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DESLOCAMENTO DE GADO BOVINO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 925 DO CPC. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À EVENTUAL PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que reside em suposta nulidade processual por não intimação da data da sessão de julgamento com a antecedência prevista no art. 935 do CPC.
2. Tribunal de origem que, apenas nas razões de decidir dos embargos de declaração que foram rejeitados, rechaçou a existência de nulidade com base no exame fático-probatório existente nos autos.
3. Impossibilidade desta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não há de se falar em nulidade processual sem a efetiva comprovação do prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp n. 693.112/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017 e AgRg no REsp n. 1.338.515/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.
5. No caso, a parte recorrente, em seu recurso especial, faz alegações apenas genéricas quanto à eventual prejuízo, não o demonstrando de modo efetivo, razão pela qual inexiste a exata delimitação da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.