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Jurisprudências

STJAREsp 3.093.123

Execução: exceção de pré-executividade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL E TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO (ART. 52, § 1º, CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL (ART. 833, IV, CPC). PRECLUSÃO ESPECÍFICA DO ART. 854, § 3º, CPC. TEMA 1.235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por preclusão da alegação de impenhorabilidade após bloqueio via SISBAJUD e inadequação da via para discutir excesso de execução.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a concessão da gratuidade com base em documentos apresentados; (ii) a multa contratual pode ser limitada e os encargos redefinidos sob o art. 52, § 1º, do CDC; (iii) o excesso de execução pode ser conhecido em exceção de pré-executividade mediante prova pré-constituída; (iv) é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade salarial após o prazo do art. 854, § 3º, do CPC; (v) há dissídio jurisprudencial quanto aos pontos.

3. A concessão da gratuidade exige prova idônea de insuficiência. A revisão da conclusão colegiada sobre a hipossuficiência demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ em recurso especial.

4. A discussão sobre multa contratual e redefinição de encargos, sob o art. 52, § 1º, do CDC, não foi prequestionada e, na forma como deduzida, esbarra na inadequação da exceção de pré-executividade, que não comporta matérias que reclamem exame de cláusulas e cálculos.

5. O excesso de execução, quando dependente de memórias de cálculo e análise de bases contratuais, não se comporta em exceção de pré-executividade; deve ser veiculado pela via própria, por exigir densa cognição e eventual dilação probatória.

6. A impenhorabilidade salarial é regra disponível e deve ser alegada tempestivamente pelo executado no primeiro momento após o bloqueio bancário. A falta de manifestação no prazo do art. 854, § 3º, do CPC acarreta preclusão, conforme tese firmada no Tema 1.235/STJ.

7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria não pode ser conhecida pela alínea a, por ausência de prequestionamento, deficiência de impugnação específica ou necessidade de revolvimento fático.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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