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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011170-69.2024.5.03.0114

Procedimento sumaríssimo: arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional configura-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, porquanto se extrai do acórdão regional que a Corte de origem apreciou a insurgência da parte autora deduzida nos embargos de declaração opostos após a juntada do voto vencido, consignando que a decisão anteriormente proferida por esta Corte limitou-se a determinar a juntada do voto divergente, a republicação do acórdão e a restituição do prazo para interposição de recurso de revista, permanecendo preclusa a discussão acerca da validade da justa causa. 3. Além disso, verifica-se que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre os fatos apontados pela recorrente nos embargos de declaração, ressaltando que o acórdão recorrido já havia examinado a dinâmica da agressão, a conduta das empregadas envolvidas e a alegação de tratamento desigual, concluindo inexistirem as omissões apontadas. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional confunde-se, em verdade, com o inconformismo da parte em relação à solução adotada pelo Tribunal Regional. O ente julgador enfrentou a questão submetida à sua apreciação e explicitou as razões pelas quais concluiu pela manutenção da justa causa, afastando as alegadas omissões suscitadas nos embargos de declaração, não estando obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos por ela deduzidos, mas apenas aqueles suficientes à formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu. 5. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 6. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido acórdão em sintonia com o citado precedente, não se verificando violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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