STJEDcl no AgRg no AREsp 3.250.651
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concurso material
- Ausência dos requisitos do art. 44 do código penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual se discutiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade relativamente às premissas que impediram a substituição da pena por restritivas de direitos, notadamente: (i) a negativação da vetorial culpabilidade; (ii) a suficiência de uma única circunstância judicial desfavorável para afastar o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal; e (iii) a necessidade de aferição do requisito objetivo pelo somatório das reprimendas definitivas em concurso material.
III. Razões de decidir
3. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da lide; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito (CPP, art. 619).
4. A conversão da pena corporal em restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 44 do Código Penal; a negativa da vetorial relativa à culpabilidade afasta o requisito subjetivo e o somatório das reprimendas definitivas supera 4 (quatro) anos, inviabilizando o requisito objetivo.
5. A ausência de impugnação específica, nas razões do apelo nobre, dos fundamentos que levaram à negativação da culpabilidade, bem como a inexistência de pedido de decote da circunstância judicial, afasta a alegação de omissão.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.