TSTAg-AIRR 0011042-10.2021.5.15.0053
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1. O STF, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Nessa mesma decisão, a Corte Suprema concluiu ser possível a imputação de responsabilidade ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. Assim, o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. 2. No presente caso, o TRT consignou que a segunda Reclamada apresentou documentação hábil a comprovar, além das cautelas na formalização do contrato celebrado com a prestadora, a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas envolvidas não podendo, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 331, do C. TST, ser responsabilizada, mesmo que subsidiariamente, pelos créditos deferidos na presente Reclamatória, cuja violação foge ao dever de fiscalização esperado. 3. Desse modo, verificando-se que o TRT decidiu em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), deve ser negado provimento ao agravo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora