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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000435-40.2024.5.12.0012

Execução: alegação de erro material no cálculo homologado- sentença líquida

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO HOMOLOGADO- SENTENÇA LÍQUIDA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRECLUSÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. Conforme o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da Federal. O acórdão recorrido consignou expressamente que “O título executivo (ID59ebe91) se trata de sentença líquida. Vale dizer, a própria sentença contém a conta de liquidação, atualizada pela Contadoria na planilha do ID1ee065a.” e “não houve interposição de recurso ordinário, tendo a sentença transitado em julgado”, razão pela qual “A pretensão de discussão da conta de liquidação na forma verificada, ou seja, quando já finalizada a fase cognitiva, constituía fronta à coisa julgada.”, sendo preclusas as razões do agravo de petição. Portanto, como bem destacado na decisão agravada, a discussão proposta no apelo exige prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não se vislumbra transgressão direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados como ofendidos. Além disso, a ausência de manifestação do acórdão recorrido a respeito das matérias previstas nos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, atrai a incidência da Súmula nº 297 desta Corte como fato impeditivo à admissibilidade do recurso de revista. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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