STJEDcl no AgRg no AREsp 2.880.917
Suposta omissão no julgado: impossibilidade de análise de mérito (art. 619 do CPP) diante do óbice processual
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Suposta omissão no julgado
- Rediscussão da matéria
- Via inadequada
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO (ART. 619 DO CPP) DIANTE DO ÓBICE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para revisar o entendimento firmado pelo órgão julgador.
2. Não há omissão no acórdão que confirma a aplicação da Súmula 182/STJ ante a constatação de que a parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente aquele referente à incidência da Súmula 83/STJ.
3. A manutenção do óbice processual da Súmula 182/STJ torna prejudicada a análise das teses de mérito e de supostas violações a dispositivos legais, como o art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o recurso sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.
4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, que não servem como via para a rediscussão da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.