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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.753.179

Alegação de omissão e contradição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos no agravo regimental do agravo em recurso especial no AREsp n. 2753179/SP.

2. A embargante sustenta a tempestividade do recurso, a existência de omissão quanto ao exame da tese relativa à anterioridade cronológica do crime antecedente em relação aos atos de lavagem e a ocorrência de contradição interna no acórdão embargado, requerendo a concessão de efeitos infringentes para restabelecer a absolvição quanto aos fatos de 2008 e 2014 e para absolver integralmente no feito.

3. O acórdão embargado rejeitou a alegação de omissão e contradição, mantendo a aplicação da Súmula n. 7, STJ, como óbice ao exame da tese defensiva no âmbito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da tese de violação ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, e em contradição ao afirmar que a análise demandaria revolvimento fático-probatório e, simultaneamente, reconhecer que as premissas fáticas estavam fixadas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração foram conhecidos por terem sido opostos no prazo legal, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. Não foi constatada omissão no acórdão embargado, que enfrentou a questão devolvida de forma suficiente e direta, afirmando que a controvérsia demandava reexame da prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Não foi identificada contradição no acórdão embargado, pois a constatação de que as instâncias ordinárias fixaram as premissas fáticas, com acórdão bem fundamentado, sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário revisitar o acervo probatório para infirmá-las.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para concessão de efeitos infringentes quando ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

9. A pretensão da embargante de reabrir o debate sobre a suficiência probatória e a subsunção jurídica dos fatos às normas penais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II.

Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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