TSTAg-AIRR 1677-28.2011.5.04.0201
Fase de cumprimento de sentença: multa por litigância de má-fé
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de cumprimento de sentença
- Multa por litigância de má-fé
- Custas processuais
- Óbices do artigo 896, §2º, da CLT e súmula 266/TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS PROCESSUAIS. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se os óbices da Súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT em relação aos temas "multa por litigância de má-fé" e "custas processuais". Ocorre que a Executada, no agravo, traz argumentos dissociados dos temas que foram objeto do recurso de revista, limitando-se a dizer que a matéria oferece transcendência e a inovar ao tratar das matérias " violação aos artigos 195, §5 e 202, caput, da constituição federal –a violação à necessária garantia do custeio " e " complemento de remuneração mínima por nível e regime -RMNR ". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 25.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.250,00, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Periciais; Correção Monetária; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Litispendência