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Jurisprudências

TSTAIRR 0000540-68.2023.5.19.0008

Execução: contribuição previdenciária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de controvérsia sobre a desoneração de folha de pagamento relativa às contribuições previdenciárias em virtude da Lei n.º12.546/2011. No caso, o Regional entendeu pela preclusão da arguição de enquadramento da executada na Lei n.º 12.546/2011 porquanto tal arguição já foi analisada e decidida na fase de conhecimento, não se reconhecendo o enquadramento da executada na referida lei. Ademais, decisão transitou em julgado 19.09.2024. Não se verifica violação do artigo 5º, LIV e LV da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que ficou evidenciado que a discussão é manifestamente infundada e alegada de modo temerário pela executada. E, claramente configura a utilização de remédio processual para opor resistência injustificada ao andamento processual com intuito manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, IV, V, VI e VII, e 81 do CPC. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 80, IV, V, VI e VII, e 81 do CPC). Inócua, pois, a tese de violação do artigo 5º, LV da CF, apontado pela recorrente, sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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